sexta-feira, 31 de julho de 2009
Quanto querem para deixar o Brasil em paz?
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Atos ilícitos no Judiciário
Deveres de lealdade e princípios de legalidade violados!
Sequer podemos imaginar que atos ilícitos ocorram no judiciário, mas ocorrem.
O descaso é reinante. Alegam alguns quando surpresos em suas falhas: Falta de tempo,de estrutura, falta de verbas, eu não sabia...
sei...
enquanto isto o caos reina, alongando o sofrimento de tantos e prejudicando milhares de vidas.
Emparedados como Antígona muitos deverão ser, para que templo da verdadeira justiça e irmandade seja erguido em terras brasileiras, porém a justiça jamais será abandonada sempre virão reforços para ergue-la e depurá-la. CNJ
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Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
terça-feira, 28 de julho de 2009
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
"juris tantum"
Escrivães do Juízo e Oficiais de Justiça, quer porque gozam, estes, de fé pública, inerente ao relevante oficio que desempenham, quer porque traduzem, aqueles, formal manifestação do próprio Estado, não estão acima de regras e procedimentos administrativos relativos a competência de suas funções.
As certidoes emanadas desses agentes auxiliares do Juízo tem fé pública e prevalecem até que se produza prova idonea e inequivoca em sentido contrario. Meras alegações não descaracterizam o conteudo de veracidade que se presume existente nesses atos processuais.
Leia Escrivã usava caixa para arquivar informalmente os processos
Cidadãos precisamos aprender sobre nossos direitos e principalmente sobre os deveres dos que falam em nome da Justiça
Leia CPC
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
Parágrafo único. É vedado usar abreviaturas.
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869compilada.htm
LEIA MAIS:
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção III
Das Citações
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
BAHIA: JUDICIÁRIO COMEÇA A SER CORRIGIDO
Escrivã usava caixa para arquivar informalmente os processos
Acusada de arquivar informal e indevidamente, "de forma dolosa" e sem o conhecimento da juíza, documentos que compunham autos de processos do Cartório Criminal de Maracás, a escrivã Maria de Lourdes Morbeck Spínola está sendo acionada pelo Ministério Público estadual. Isso, após o promotor de Justiça Rafael de Casto Matias instaurar procedimento investigatório e constatar que a servidora pública estadual praticou irregularidades com a "evidente intenção de 'arquivar' feitos que, por algum motivo, não lhe interessavam o seguimento".
BAHIA: JUDICIÁRIO COMEÇA A SER CORRIGIDO do
Blog Imprensa Livre Geraldinho Alves, 24/7/09Leia Itacaré Justiça
domingo, 26 de julho de 2009
Ana
sábado, 25 de julho de 2009
TRÁFICO DE ÓRGÃOS
Nem aqui nem na China! Diziam... Mas existe o tráfico de órgãos no Brasil,na China, nos Estados Unidos, por todo o mundo!
SAFADOS!
Mais de 40 rabinos, prefeitos e políticos de Nova York e Nova Jersey, nos Estados Unidos, foram presos nesta quinta-feira depois de uma investigação do FBI, a polícia federal americana, a respeito de um esquema do FBI, a polícia federal americana, a respeito de um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro.Cerca de 300 agentes do FBI fizeram batidas em dezenas de locais nos dois Estados americanos.Entre os detidos está um rabino acusado de ter traficado rins por uma década. O religioso é acusado de pagar US$ 10 mil à pessoas necessitadas e revender o órgão por US$ 160 mil.Leia mais no Dois em Cena
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Só não acontece no Brasil Leia mais no Blog do Paulo Pavesi
Ministério recebe 50 mil tratamentos para a nova gripe
Ministério recebe 50 mil tratamentos para a nova gripe
Até setembro, o Ministério da Saúde terá disponível 1 milhão de tratamentos para a Influenza A (h1N1), que serão distribuídos aos estados
O primeiro lote de 50 mil tratamentos contra Influenza A (H1N1), adquiridos pelo Ministério da Saúde, chegou a um dos depósitos do governo federal nesta terça-feira, 21 de julho. Eles serão distribuídos aos 68 hospitais de referência de todo o país para o atendimento aos pacientes com a nova gripe. Uma segunda leva dos remédios, mais 50 mil, será entregue até o dia 15 de agosto. E outros 750 mil tratamentos chegarão até o dia 30 de setembro.
O Ministério, por meio do Laboratório de Farmanguinhos, da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz RJ), já está produzindo 150 mil tratamentos, que estarão disponíveis para uso a partir do fim do mês. Ao todo, será um milhão de tratamentos.
Cada um dos tratamentos é composto por 10 comprimidos de fosfato de osetalmivir, quantidade indicada para uma pessoa. A remessa distribuída no país deve superar o número de casos graves, segundo o diretor de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, Eduardo Hage. O medicamento é indicado apenas para essa parcela, que representa menos de 5% dos pacientes com os sintomas. "É esperado um aumento da procura pelo remédio agora no inverno, quando a doença atingirá um maior número de pessoas. Receberemos quantidade suficiente para atender essa demanda", destaca Hage.
PRODUÇÃO PRÓPRIA - O medicamento é considerado o mais eficiente, até o momento, no tratamento de influenza H1N1, sendo recomendado, inclusive, pela Organização Mundial da Saúde (OMS). O Ministério da Saúde investiu R$ 34,75 milhões na compra dos 800 mil novos tratamentos. O contrato com a Roche foi firmado em junho.
O país possui matéria-prima para produzir um total de 9 milhões de tratamentos. O insumo foi adquirido em 2005, na época para uma possível epidemia de gripe aviária. "Estamos com estoque suficiente para enfrentar essa pandemia. Se houver necessidade, produziremos mais medicamentos", afirmou Eduardo Hage.
Da transformação em comprimidos até a autorização para a sua distribuição, o medicamento fabricado no Brasil passou por testes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que encaminha processo para concessão do registro.
Conforme o protocolo do MS que segue as orientações da OMS, o tratamento é indicado apenas para os pacientes com sintomas graves, fatores de risco e profissionais de saúde que trabalham diretamente com os doentes. O remédio deve ser ministrado nas primeiras 48h do aparecimento de sintomas graves.
DISTRIBUIÇÃO - No que diz respeito à logística de distribuição dos tratamentos, ela permanecerá centralizada. O governo federal envia os medicamentos para cada estado. Então, a Secretaria Estadual indica não só as unidades de referência para atendimento, como amplia o número de hospitais para internamento. Além disso, outras unidades são indicadas para atender os casos e usar antiviral, não necessariamente fazer internação. O papel do MS é prover a medicação de acordo com a solicitação da Secretaria Estadual ou Municipal.
Não há medicamentos disponíveis no comércio. Medida adotada reduzir a probabilidade de resistência do vírus ao remédio e devido aos riscos de automedicação.
VEJA TAMBÉM
MS fecha parcerias para aumentar o fluxo de informações sobre influenza no Brasil
Ministro responde principais dúvidas do cidadão
Perguntas e respostas - Influenza A (H1N1) (16/07/2009)
Confira o pronunciamento do ministro (16/07/2009)
Outras informações
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Erro de diagnóstico médico: ato indenizável?
Em regra, todas as vezes em que o médico, seja por ação, seja por omissão, agir com negligência, imprudência ou imperícia, restará caracterizada sua responsabilidade pelos danos causados ao paciente.
Com exceção das cirurgias plásticas de cunho estético, sabe-se que a responsabilidade civil dos médicos é restrita à constatação de dolo ou não aplicação dos cuidados mínimos necessários, no que diz respeito aos meios adotados, como materiais, técnicas e produtos.
Tanto é assim que o CDC (clique aqui) preceitua em seu artigo 14, §4º, que a "responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Em outras palavras, a responsabilidade civil dos médicos não está vinculada ao resultado do tratamento, mas ao emprego dos meios disponíveis para a respectiva finalidade. Dessa forma, o efeito inesperado não implica inadimplência por parte do profissional.
Ocorre que, muitas vezes, o erro médico antecede ao tratamento e se restringe ao mero diagnóstico da patologia.
Reconhecida pelos juristas como uma questão delicada, o STJ vem firmando posicionamento no sentido de que o "erro no diagnóstico [...] resulta em danos morais passíveis de indenização"¹.
Nesse sentido, é cabível a leitura de que, assim como a cirurgia plástica de fins estéticos, o erro de diagnóstico é também obrigação de resultado e, portanto, regulada pela responsabilidade objetiva.
Partindo dessa premissa e de que a modalidade objetiva de responsabilidade independe da constatação da culpa, basta a verificação do dano, além do próprio defeito na prestação do serviço, para configurar o dever de indenizar.
Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 927 do CC (clique aqui), que dispõe sobre a responsabilidade objetiva, estabelece sua aplicação "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Quanto à repercussão dos danos, são certamente presumíveis e, dependendo da gravidade da patologia equivocadamente identificada, independem de prova dano moral puro (in re ipsa).
Falhas em diagnóstico de câncer, AIDS ou doenças congênitas em fetos, além de provocar um sofrimento evitável, representam nefasta violação da honra e, até mesmo, da intimidade e vida privada do paciente.
Já a doutrina, bem representada por Jeronimo Romanello Neto², adverte que o "erro, derivando de uma apreciação subjetiva em um caso cientificamente duvidoso ou com opiniões diferentes na doutrina médica, não pode causar responsabilidade ao médico".
De forma um pouco mais avançada, Yussef Said Cahali também minora a gravidade da matéria, afirmando que o "erro de diagnóstico, só por si, não seria causa da obrigação de indenizar o dano moral".
Esclarece, todavia, o autor que a equivocada identificação de patologia com recomendação de tratamento ineficiente ou desnecessário, sim, "trazem angústia intensa e o dano indenizável", sobretudo se acompanhadas de quebra de sigilo médico.
Ressalta que erros laboratoriais, como testes de gravidez, são reputados meros aborrecimentos, "não autorizando indenização por dano moral".
Sob o mesmo ângulo, de maior prudência, o posicionamento jurisprudencial do TJ/MG, que exige o erro grosseiro do diagnóstico, tornando-o inescusável pelo profissional.
Baseiam-se, para tanto, no entendimento de que o diagnóstico cuida-se de operação delicada e que nem sempre está revestida de todas as condições para ser exercida de maneira unívoca e isenta de imprecisões³.
Pelo exposto, ao se balizar entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, percebe-se que, pelo menos a imprecisão do trabalho médico, decorrente de crassa falha da identificação da patologia ou do tratamento a ser adotado, quando trouxer relevante repercussão moral ao paciente, é seguramente indenizável.
Por fim, não se pode olvidar que é defesa a estipulação, em contrato de prestação de serviços médicos, de exoneração, atenuação ou transferência da obrigação de indenizar a terceiros (artigos 25 e 51, I e II, do CDC).
Bernardo José Drumond Gonçalves*
PROGRAMA DE CONTROLE DE HOMICÍDIOS PODE SER ADOTADO NA BAHIA
Coluna Justiça: Bahia pode adotar programa mineiro de controle de homicídios; proteção social e combate à violência são algumas das ações que deram resultado em Minas Gerais. Concursos são oportunidades reais para formados em direito pelo Brasil. PGR questiona proibição de eventos pró-legalização das drogas. E ainda: presidente do STF pede informações em ação que questiona cotas raciais em vestibular. Confira!
Foto: Site MP-BA do Samuel Celestino
Lei Maria da Penha: aplicação ampliada para tramitação nas varas de família.
Lei Maria da Penha: aplicação ampliada
O Tribunal de Justiça do Rio deu um salto importante na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica.
Os desembargadores da 12ª Câmara Cível aceitaram o parecer do procurador Marcelo Buhatem, que permite a aplicação da Lei Maria da Penha-até então considerada apenas nas ações criminais - nos processos em tramitação nas varas de família.
A decisão inédita permitirá que os juízes estabeleçam medidas protetivas, como garantir a distância, por exemplo, de 500 metros entre marido e mulher, quando houver ameaças. "O Rio sai na frente de muitos tribunais do País", comemora Buhatem. Segundo ele, ONGs que assistem mulheres calculam que, no Brasil, em cada grupo de 100, 15 já sofreram algum tipo de agressão.
O Ministério Público estadual criou o Núcleo de Trabalho de Violência Doméstica. O objetivo é unificar as posições do órgão. "Por exemplo, para alguns, quando a mulher recua de uma denúncia, o caso é arquivado. Mas, para outros, a denúncia contra o agressor deve ser feita", justificou a promotora Mônica Marques. O Núcleo se reunirá dia 27.
Fonte O Dia - 21 de julho de 2009 via MPF
Suficiência da resposta judicial - verdade e mito
Um dos grandes problemas enfrentados pelo cidadão que vai a Juízo em defesa de uma pretensão é a insuficiência da prestação jurisdicional, a ausência de resposta suficiente do Poder Judiciário às questões apresentadas e que constituem as premissas e os fundamentos do pedido que formula.
Em termos técnico-processuais chamamos essas premissas e fundamentos de causa de pedir. O autor da ação apresenta os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam o pedido para que auxiliem na formação do convencimento do juiz, que dará a solução ao caso concreto.
Mas nem sempre o juiz aprecia cada um dos fundamentos apresentados pela parte, elegendo algum e desprezando os demais, ou mesmo encontrando algum outro não alegado pelas partes para justificar a solução adotada.
Inconformada, a parte que viu seus fundamentos não apreciados costuma se valer de um específico mecanismo processual, o denominado recurso de embargos de declaração, cujo objetivo legal é obter a integração da decisão anterior, em caso de omissão, contradição ou obscuridade.
Aqueles que militam no foro estão bem familiarizados (mas não conformados) com uma resposta-chavão a esse recurso: "o juiz não está obrigado a responder a todas as indagações e questões formuladas pela parte, quando já tiver encontrado razão suficiente para fundamentar sua decisão".
Essa fórmula, quando aplicada indistintamente, constitui um dos maiores exemplos de deturpação de normas processuais elementares e de violação às garantias inerentes ao devido processo legal.
É verdade que vigora em nosso sistema jurídico o chamado princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz é livre para formar o seu convencimento a partir dos fatos e provas dos autos, que pode valorar como entender conveniente, podendo se valer também de fundamentos jurídicos não alegados pelas partes. Já se foi o tempo dos chamados Juízos de Deus, quando a prova da inocência passava, por exemplo, pela capacidade que o acusado tivesse de sair ileso de uma fogueira ou de salvar-se do afogamento, a demonstrar que Deus o julgava inocente. Nosso direito contemporâneo também repudia o sistema da prova tarifada, pelo qual as provas têm valor predeterminado e ao julgador cumpre considerá-las objetivamente, como um autômato. O depoimento da mulher não vale menos que o do homem ou vice-versa; mas não valerá o depoimento de quem, para o magistrado, estiver mentindo.
O princípio da persuasão racional é, pois, uma garantia fundamental do cidadão, que deve contar com a plena liberdade do magistrado para decidir. Mas deve ser aplicado em sua plenitude, que delimita a liberdade do órgão jurisdicional: se é livre para julgar de acordo com sua consciência jurídica a partir dos fatos que lhe são apresentados, o juiz está obrigado a motivar a sua decisão, isto é, a explicar ás partes as razões pelas quais preferiu uma solução e não outra, porquê deu mais valor a uma prova do que a outra e assim por diante. Aliás, não por outro motivo esse princípio, positivado no artigo 131 do CPC (clique aqui), é também conhecido como princípio do livre convencimento motivado.
Compreendido o raciocínio lógico desenvolvido pelo juiz, as partes poderão se conformar com a solução ou, inconformadas, poderão impugná-la de maneira específica por meio dos recursos cabíveis. Também a própria sociedade, que é a destinatária indireta e última dos atos estatais, poderá fiscalizar as opções ideológicas, políticas, éticas e jurídicas utilizadas pelo julgador para editar o provimento.
E o caminho lógico que o juiz deve percorrer para explicar a solução que deu ao caso concreto deve passar também e necessariamente pelo exame das causas de pedir apresentadas pelas partes. Não eleger uma causa de pedir como fundamento da decisão não autoriza o seu sumário desprezo, ou sua rejeição implícita. O juiz só está dispensado de apreciar todas as causas de pedir do autor em uma única situação: se já tiver encontrado fundamento suficiente para julgar a demanda procedente. Jamais em caso de improcedência. Uma causa de pedir não apreciada equivale a uma ação não julgada. Não se confundem argumentos com causa de pedir. O juiz não está mesmo obrigado a responder a todos os argumentos da parte, desde que digam respeito a uma mesma causa de pedir, já apreciada. Tecnicamente, os argumentos são os fatos não-essenciais, acessórios á causa de pedir.
A adequada motivação é fator de legitimação da decisão jurisdicional como ato do Estado e exerce papel fundamental na missão pacificadora atribuída ao Poder Judiciário.
Portanto, é hora de separar a verdade do mito. A contrapartida da liberdade de julgar é a adequada motivação, que não é definida discricionariamente pelo Juiz, mas decorre da CF/88 (clique aqui) e das leis processuais às quais, aqui sim, está ele inteiramente vinculado.
*Daniella Zagari Advogada - Do Migalhas
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
quinta-feira, 23 de julho de 2009
CNJ em Itacaré- BA
CNJ julgou 6 mil processos no biênio 2007/2009
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, nos últimos dois anos, um total de 6.122 processos. O número corresponde a 63% do total de 9.714 casos que deram entrada no Conselho, no período compreendido entre 14 de junho de 2007 e 14 de junho de 2009. Entre o número total de casos recebidos pelos 15 conselheiros do CNJ, a maioria deles, 31,73%, foram referentes à morosidade no julgamento de processos.
Nesses dois anos, os conselheiros receberam 3.083 processos de representações por excesso de prazo, que são reclamações sobre morosidade no julgamento de processos . Das 3.083 representações que entraram no CNJ, os conselheiros conseguiram julgar 2.011 casos.
O segundo tema com maior frequência na pauta das sessões do CNJ foram as ações sobre reclamação disciplinar. No período, entraram no Conselho um total de 1.706 (17,56%) pedidos, dos quais foram julgados 1.347 processos. O terceiro caso mais analisado pelos conselheiros entre 2007 e 2009 foram os pedidos de providências. No período, o CNJ recebeu 1.191 pedidos e julgou 940.
Atualmente o CNJ possui um estoque de mais de 3 mil processos aguardando julgamento. As reuniões do Conselho acontecem quinzenalmente e a próxima sessão está prevista para o próximo dia 4 de agosto. Leia no CNJ
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Voce conhece a OUVIDORIA do CNJ ?
A Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça é o canal de comunicação da sociedade com o CNJ. É um serviço posto à disposição do cidadão para que esclareça dúvidas, reclame, denuncie, elogie ou apresente sugestões sobre os serviços prestados pelo CNJ e as atividades por ele desempenhadas.
A Ouvidoria do CNJ foi criada pela Resolução nº 67, de 3 de março de 2009 e é coordenada pelo Ouvidor-Geral, função atualmente exercida pelo Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, eleito pelo Plenário na 81ª Sessão Ordinária, em 31 de março de 2009.
Perguntas Frequentes Clique aqui para falar com a Ouvidoria.Como peticionar ao CNJ?
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quarta-feira, 22 de julho de 2009
NÃO NOS VENDA SR. PRESIDENTE a países que não respeitam os direitos e as vidas de suas mulheres
Sem dúvida. Seja qual for o motivo real do cancelamento da visita, é uma vitória da democracia e dos direitos humanos sobre o discurso do ódio. Ahmadinejad não merece visitar nenhuma sociedade civilizada, democrática. Como gesto político, o convite que o governo brasileiro lhe fez pode ter suas razões, mas é um grande erro do ponto de vista moral. Convidar alguém para ir a sua casa equivale a prestar-lhe uma homenagem, e Ahmadinejad simplesmente não merece ser homenageado.
A Tarde vitória da imprensa livre na Bahia
EDITORIAL: A TARDE E A BAHIA LIVRE
A vitória do jornal A Tarde (nota abaixo) na Justiça baiana é uma vitória da imprensa livre sobre o uso da administração pública, dos impostos pagos pelos contribuintes, pelos governantes contra a democracia. Contra a liberdade de imprensa. O jornal sofreu um cerco publicitário do governo quando a Bahia era administrada por César Borges por expressa determinação do então senador ACM. O mesmo ele fizera, com êxito, nos anos 70, na ditadura militar, quando governador, asfixiando o "Jornal da Bahia", que lhe fizera oposição. O JBa não aguentou o jejum publicitário. No caso de A Tarde, atingindo também a este jornalista, o comandante das forças carlistas errou ao imaginar que um jornal quase centenário, que acompanha as mudanças da Bahia em quase todo o século XX (foi fundado em 1912) e ainda continua na sua trajetória de sucesso, pudesse ceder e se dobrasse à força política então reunida em torno de um grupo hegemônico, controlado com mão de ferro. Errou, também, quando imaginou que eu fosse retroceder do meu jornalismo livre e independente, que eu não fosse ao enfrentamento. Mesmo vilipendiado, mantive-me em combate de cabeça erguida. Tinha como objetivo diminuir o medo de setores baianos à força do chefe, do carlismo na sua pior fase. A Tarde cresceu e se impôs lastreada na concepção da liberdade, da independência jornalística. Foi o grande legado do seu fundador, Ernesto Simões Filho, à terra que amou. Fizemos o enfrentamento e, agora, a Justiça condena o Estado a pagar mais de R$10 milhões pela censura publicitária. Mantenho na Justiça processos envolvendo as ações do grupo, comandadas então pelo seu jornal, Correio da Bahia, sob a batuta do senador, executada pelo então redator-chefe, pena remunerada do veículo. A vitória é da liberdade de imprensa, é de todos os homens livres, democratas e independentes desta terra. É pena que os processos tramitem com lentidão na Justiça baiana. Antes, o judiciário era aprisionado, manipulado pelo poder político, mas esta estranha situação ficou no passado, rompida pela revolução democrática experimentada com a gestão Dultra Cintra. O TJ se tornou politicamente independente, soberano na suas ações, mas ainda não conseguiu a agilidade que persegue, e que a cidadania reclama. Enfim, esta é outra questão. A Bahia livre se sente, a partir da decisão do Tribunal, mais Bahia, mais cidadã. O tempo da mordaça, definitivamente está sepultado.(Samuel Celestino)
Os idosos e as filas
segunda-feira, 20 de julho de 2009
Violência Física.Psicológica.Sexual.Moral.Patrimonial
Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
sábado, 18 de julho de 2009
Territorio Mulher
Se não vos recebem e não ouvirem vossas palavras, quando sairdes daquela casa ou daquela cidade, sacudi até o pó de vossos pés. Em verdade vos digo: No dia do julgamento, haverá mais indulgência com Sodoma e Gomorra que com aquela cidade ". Mateus 10,11
http://www.orkut.com/Community.aspx?cmm=20831555
DIREITOS HUMANOS
www.nossosdireitoshumanos.blogspot.com
TERRITÓRIO MULHER
Ana Maria C. Bruni
sexta-feira, 17 de julho de 2009
A Liberdade por Hilda Molina
La verdadera libertad, la libertad bien entendida no es hacer siempre lo que se desea. Libertad es hacer aquello que nos multiplique el alma. Libertad es cultivar nuestros talentos. Libertad es hacer lo que nos permita crecer en espiritualidad y en valores, lo que equivale a crecer integralmente como hombres y mujeres. Somos verdaderamente libres cuando vivimos en el amor, por el amor y para el amor. Somos realmente libres cuando respetamos nuestra dignidad y la de nuestros congéneres. Somos absolutamente libres cuando empleamos la libertad en edificar familias felices, en amar apasionadamente el trabajo que desarrollamos, en tender puentes y derribar barreras, en difundir la Paz de Cristo, en mejorar el micromundo en que nos desenvolvemos, y en cumplir correctamente la misión que nos corresponde en este universo convulso. Somos verdaderamente libres cuando defendemos nuestra libertad y al unísono respetamos la libertad ajena.
La libertad es algo demasiado grande para que no la busquemos afanosamente si carecemos de ella, o para que la malgastemos si logramos tenerla. El hombre contemporáneo se cree libre, porque no ha sido capaz de percibir los yugos que lo someten y lo subhumanizan. El hombre de esta época se cree libre porque ni siquiera comprende que sigue atándose sin cesar a un número demencialmente creciente de esclavitudes.
Yo que vengo de una tierra en tinieblas; yo que viví tantos años huérfana de libertades, les hago un humilde llamado de alerta nacido en los más profundo de mi corazón. Defiendan su libertad, esa que Dios les concedió al nacer y que nadie puede ni otorgarles ni quitarles. No esclavicen sus vidas a esos falsos y devastadores dioses tan vigentes en este siglo XXI. No se conviertan en esclavos de sus propios miedos. No encadenen sus existencias a la incultura, a los vicios, a las ansias descomunales de dinero y riquezas, a la frivolidad y al consumismo desenfrenado, al afán delirante de poder, al egoísmo, a la violencia, al odio. No confundan el amor con el sometimiento psicológico y espiritual. No identifiquen a la Patria con personajes demagógicos y populistas. No entreguen sus almas y sus conciencias a esos líderes que desafortunadamente emergen cíclicamente en el planeta, y que cual elegidos e iluminados, usurpan las facultades divinas, se erigen en dueños absolutos del presente y del futuro de sus compatriotas, y los engañan con falsas promesas que jamás se concretan en realidades.
Edifiquen sus vidas en un contexto de virtud y amor sobre los invencibles pilares de la libertad. Finalizo con las extraordinarias palabras del sacerdote y periodista José Luis Martín descalzo, verdadero catecismo que todos debemos tener presentes: "Un hombre realmente libre en su interior convierte en libertad todo lo que hace. Se pueden aplastar las libertades externas, pero nadie es capaz de encadenar un alma decidida a ser libre".
¡Bendito sea Dios!
quinta-feira, 16 de julho de 2009
Toque de recolher na Bahia
Na oportunidade, o juiz Brandão Netto entregou ao senador Magno Malta um abaixo-assinado, com cerca de dez mil nomes, recolhido entre os habitantes dos municípios baianos de Ipecaetá, Antonio Cardoso, Feira de Santana e Salvador, em apoio à medida de toque de recolher implantada por ele em Santo Estêvão. Quem apoia a ação acredita que a medida diminui a criminalidade e a prostituição infanto-juvenil.
O juiz afirmou que a sua iniciativa tem como objetivo prevenir situações de risco para os menores e defendeu a ideia de que a Justiça deve interferir nas questões sociais e não apenas julgar depois que os fatos ocorrem. Ainda segundo o magistrado, a comarca se vê em uma "crescente participação de crianças e adolescentes em ações de delinquência".
No TJ BA
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Todo o apoio ao Toque de Recolher, preservar nossos jovens é fundamental.A polícia não está equipada nem treinada para combater o nível assustador da criminalidade. Em várias cidades da Bahia batalhões não podem fazer rondas por não terem combustível.
Delegacias em péssimo estado de conservação com material obsoleto e policiais sem acomodação e alimentação decentes.Traficantes imperam nos pequenos municípios.Jovens drogados roubam para financiar seus vícios são mortos em confrontos com a polícia em situações não bem esclarecidas. A prostituição impera.A Segurança Pública da Bahia não tem condições de proteger o povo baiano.Infelizmente esta é a realidade e enquanto a situação não muda temos de nos prevenir e resguardar os jovens.
Quando traficantes dão toque de recolher para moradores e comeciantes de bairros de nossas cidades
Quando um delegado se expressa " Se a senhora morrer caçaremos os culpados" tudo podemos esperar que aconteça com nossos jovens pelas ruas no contato com criminosos marginais
Prevenir para não remediar sobre nossos mortos!
Mulheres açoitadas no Irã. Estes Caras que usam vestidos não param!
Acusadas do crime de ofensa à ordem moral e pública, dez das 13 mulheres detidas declararam ser culpadas e submeteram-se à pena de dez chicotadas, executada no momento.
A maioria das mulheres é de religião cristã ou animista, originárias do Sul do Sudão. No entanto, a Lei Islâmica, que prevê 40 chicotadas para quem se veste de forma "indecente", não se aplica a não muçulmanos, mesmo que estejam presentes em territórios de maioria islâmica, como o norte do país, onde fica Cartum.
"Eu tinha vestido umas calças e uma blusa tal como as mulheres que foram chicoteadas. Não havia diferença", afirma a jornalista. Diz ainda que algumas das acusadas optaram por não aceitar a pena na altura sem antes falar com os seus advogados.
Lubna Ahmed al-Hussein é uma conhecida jornalista que escreve semanalmente para jornais sudaneses e participa numa missão das Nações Unidas no Sudão. Lubna convidou a imprensa estrangeira a assistir ao seu julgamento, caso seja condenada publicamente, como forma de protesto contra a legislação sudanesa.
Além do suplício físico, a pena inclui uma condicional de dois anos.Jafari foi presa em março de 2007 ao lado de outras 32 feministas diante do Tribunal Revolucionário de Teerã, onde seis ativistas seriam julgadas pela participação em um congresso em junho de 2006.A jornalista Nasrin Afzali e Marzieh Mortazi Langueroudi já haviam recebido as mesmas penas.
O Comentário no Blog: Palavras Sussuradas "Admiro o iRã e os paises muçulmanos pelo modo que tratam as feministas vacas. Sem clemência. E quero importar para o Brasil a ordem iraniana."